Direito de Ação: É o poder que a pessoa tem de provocar a Tutela Jurisdicional do Estado.
Condição da Ação: 1 - Possibilidade Jurídica do Pedido;
2 - Interesse de Agir;
3 - Legitimidade das Partes, São os titulares do direito.
Qualquer ação que não preencha os requisitos das condições da Ação, pode a qualquer momento se extinta sem julgamento do mérito, conforme reza o Art. 267, parágrafo 3º do CPC.
§ 3º - O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs. IV, V e VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Obs: Julgamento do mérito é o mesmo que julgamento do pedido.
Identificação da Ação
Elementos Básicos:
- Partes ( Que são Pessoas Físicas ou Jurídicas)
- Causa de Pedir - É o argumento do autor
Dividi-se em: Remota que é relativa aos fatos da vida real
Próxima aos efeitos jurídicos dos Fatos.
Exemplo: João alega que Caio não cumpriu com o contrato, falta entregar o objeto (Causa de Pedir Remota), motivo pelo qual deve caio pagar os prejuízos de corrente de sua inadimplência. (Causa de Pedir Próxima).
- Pedido.
Itamar de Santana Nascimento
Bacharel em Direito
Formado pela UNIT/SE.
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