Carta Testemunhal
A Carta Testemunhal é um recurso de natureza subsidiária, cabível apenas quando para hipótese a lei não houve previsto outro recurso. A carta Testemunhal se processa perante o Escrivão em duas situações.
1 – Quando o Juiz não receber o Recurso em Sentido Estrito, por protesto de novo júri ou Agravo em Execução.
OBS: Se o ato for praticado antes da Reforma Processual Penal, o Réu terá direito ao protesto, Retroagirá para beneficiar, para o réu ter direito ao protesto de novo júri a pena terá que ser igual ou maior há vinte anos. Na reforma processual, esse direito foi retirado do rol. Por tanto não cabe mais protesto para ato praticado depois da Reforma Processual Penal.
2 – Quando o Juiz receber o Recurso e não dar prosseguimento.
Art. 639 - Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Processamento da Carta Testemunhal
A carta deverá ser requerida ao escrivão no prazo de 48 horas, devendo o requerente indicar as peças a serem transladadas. A fim de formar um instrumento. A lei impõe ao escrivão duas situações sob pena de suspensão, por trinta dias.
1 – Fornecer recibo no ato do requerimento.
2 – Forma o instrumento no prazo de cinco dias.
Requerida a Carta no prazo de 48 horas e endereçada ao escrivão, formado o instrumento as partes terão o prazo de dois dias para oferecer suas razões. Quando os autos já estiverem com suas razões e contra – razões, o escrivão faz conclusão ao juiz, que poderá manter ou reformar sua decisão. Se ele mantiver sua decisão, a carta testemunhal subirá ao tribunal, se ele reformar a decisão é irrecorrível. Quando do subimento da Carta, se ela estiver suficientemente instituída, a câmara ou a turma quando tomar conhecimento dela julgará o mérito do recurso denegado.
Se o juiz aparecer para se manifestar nos autos da Carta Testemunhal, quando o instrumento estiver formalizado com as razões. Se anteriormente o juiz não tinha recebido o recurso, e agora ele se retrata, recebe do recurso nesse momento. Determinando o andamento do feito, a carta perde o seu objeto. O prazo da carta testemunhal é por hora não dia, por isso se conta de minuto a minuto, porém deverá conter no mandado de intimação a hora exata do acontecimento. Se não houver esse prazo se transformará em dois dias. A carta testemunhal no tribunal adotará o mesmo procedimento do recurso denegado. Porém se o recurso denegado for o protesto por novo júri, que não tramita perante o tribunal, nesse caso por força da analogia se adotará o procedimento do Recurso em Sentido Estrito. Antes da promulgação do Código de 42. A carta Testemunhal era utilizada apenas na área civil, agora também figura no rol dos recursos criminais.
Estudo do 8ºPeríodo Universidade Tiradentes
Professor Raul José Vieira Neto
Estudante Itamar de Santana Nascimento
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