sábado, 18 de abril de 2009

Processo Penal - Embargos Declaração

O Legislador Brasileiro tratou dos Embargos Declaratório nos Artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

Art. 619 - Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias contado da sua publicação, quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 620 - Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

Pelo que se desprende das leituras desses dois dispositivos, os Embargos Declaratórios, serão cabível apenas contra decisão de 2º Grau. Porém no título da sentença mais precisamente no artigo 382 do CPP, o Legislador conheceu o cabimento de Embargos Declaratórios contra sentença de decisão de 1º grau. Por essa razão a Doutrina denomina os Embargos Declaratórios de sentença de 1º grau de Embarguinhos. Por que seu fundamento não se acha previsto no capítulo que trata dos Embargos Declaratórios, mais em uma regra deslocada, a parte ao opor os Embargos Declaratórios não poderá fazer de forma generalizada mais sim especificando na sentença ou acórdão os pontos em que se acham ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Art. 382 - Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Decisão do Relator de indeferir liminarmente o Agravo Regimental

No órgão a quo, é decisão irrecorrível. No órgão ad quem, os embargos declaratórios terá o prazo de dois dias para serem opostos, dirigido ao relator do acórdão embargado, que faz o exame de admissibilidade, se os embargos são conhecidos serão encaminhados a câmara ou turma para julgamento. Entre os requisitos dos Embargos um deles a doutrina, considera como dispensável, trata-se da ambigüidade, que poderá ser substituído pela obscuridade.

PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS

Cuida-se de um recurso Inaudita altera parte, ou seja, não é necessário ouvir a parte contrária, não se estabelece o contraditório, não há exame de mérito. Quando se embarga a finalidade é corrigir ou declarar. Existe, porém uma corrente doutrinária, que defende função infringente nos embargos declaratórios. Nesse caso a parte contrária deverá ser ouvida porque existe exame de mérito. Exemplo: Alegada a omissão – Se o juiz suprir a omissão vai haver modificação. Assim os embargos passam a ter função infringente.

Outra corrente diz que dever reconhecer a omissão, porém não teve supri-la, pois na apelação deverá ser corrigida pelo tribunal. Os embargos Declaração têm caráter de retratação, pois os mesmos juízes que julgaram a decisão anterior, agora irão julgar os Embargos. Quando a extensão dos embargos declaratórios se limita, única e exclusivamente, para corrigir ou declarar algum ponto da sentença ou acórdão, sem adentrar no exame do mérito. Ainda cabe embargos dos embargos com um particularidade a ser observado, desde que o segundo não tenha o mesmo fundamento que o primeiro.


Estudo do 8º perido de Direito da Universidade Tiradentes
Professor Raul josé Vieira Neto
Estudante Itamar de Santana Nascimento

Nenhum comentário:

Postar um comentário