quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Desfiliação Partidária

Lei 9096/95 (Lei dos Partidos Políticos):Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

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